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Dom Jun 14, 2020 2:35 am
Estatuto da Cia. dos Treinadores da Polícia RCC



Capítulo I - Generalidades



Artigo 1° - A Cia. dos Treinadores tem como objetivo treinar os policiais para qualquer eventualidade, deixando-os mais ágeis e competentes para que assim a capacidade dos policiais seja elevada.

Artigo 2° - Todos os Treinadores da Polícia Militar Revolução Contra o Crime devem cumprir todos Capítulos e Artigos deste Estatuto.

Artigo 3° - Nas dependências e relações do grupo dos Treinadores a relação deverá ser a mesma imposta pelas regras da Polícia RCC, independente do posto ocupado na hierarquia do grupo.

Artigo 4° - O policial que sair fora dos padrões impostos pelo grupo dos Treinadores, seja difamar o grupo ou quer que seja um indivíduo, omitir treinos ou informações internas e ou privadas, dentre outras coisas afora do senso comum e de interesse de seus superiores sofrerá severas punições.

Artigo 5º - Todo membro da Cia. dos Treinadores possuem o dever de aplicar no mínimo 07 Treinos semanalmente.


Capítulo II - Perímetro



Artigo 6° - Considera-se território ou quarto do grupo dos Treinadores todos aqueles que têm alguma função, objetivo ou propósito ao grupo, independente do proprietário do quarto.

Artigo 7° - Não é permitido, com exceção da autorização da liderança os membros alterarem a estrutura de qualquer quarto pertencente ao grupo dos Treinadores, sob pena de punição.

Artigo 8° - Os aliados e outras posições, como aposentados da Polícia tem direito de acesso aos treinos.

Artigo 9° - Membros do Ministério poderão ter direitos nos grupos/quartos da Cia. com autorização da liderança.

Artigo 10° - Confusões de ataques ou desorganizações em determinadas dependências serão punidas de acordo com o discernimento da liderança, podendo levar a demissão e até mesmo banimento do grupo/Polícia RCC.

Artigo 11° - Os aliados e outras posições, como aposentados da Polícia tem direito de acesso as salas dos TRE's, desde que tenha autorização prévia.


Capítulo III - Hierarquia



Artigo 12° - A Hierarquia da Cia. dos Treinadores é formada por Treinadores de nível 1/2/3, Ministros TB/TC/ADM e Líder.

Artigo 13° - O Ministério dos Treinadores é formado pelo Líder e Ministros.

Artigo 14° - A função de cada Treinador, de todos os níveis, estarão descritos a seguir:

Treinador de Nível 1 {TRE.1} - Responsável pela aplicação de treinos (CAS/CFS), com a obtenção da Graduação Básica. Suas vagas são limitadas em 15 e existe a obrigatoriedade na aplicação de 7 treinos por semana;

Treinador de Nível 2 {TRE.2} - Responsável pela aplicação dos treinos (CAS/CFS) e Treinamento Rápido, com a obtenção da Graduação Básica e Graduação Avançada I. Suas vagas são limitadas em 10 e existe a obrigatoriedade na aplicação de 5 treinos por semana, e de 7 TR's por mês.;

Treinador de Nível 3 {TRE.3} - São responsáveis pela aplicação dos treinos (CAS/CFS), Treinamento Rápido e Treinamento Convencional, com a obtenção da Graduação Básica, Graduação Avançada I e Graduação Avançada II. Suas vagas são limitadas em 5 e existe a obrigatoriedade na aplicação de 3 treinos por semana, e de 1 TC's sendo ele convencional, ortográfico ou de base por mês.

Artigo 15° - A função de cada Ministro, de todos as categorias, estarão descritos a seguir:

Ministro de Treinamentos Básicos {Min.TRE} - São responsáveis pela supervisão de treinos dos treinadores. Os Ministros devem verificar como o treinador aplica seu treino, se ele tem uma dinâmica adequada, se a respeito e se tem entendimento dos alunos. Além disso, também devem aplicar graduações, fazerem as porcentagens e atualizarem os respectivos grupos de confirmação;

Ministro de Treinos Convencionais / Treinos Rápidos {Min.TC/TR} - São responsáveis pela administração dos treinos convencionais/rápidos que acontecem, encarregados de marcar o dia e escolher os treinadores capacitados para aplicar. Também fica a encargo dos ministros a aplicação das graduações para os treinadores, deve-se seguir o script e postar no tópico relativo ao relatório de graduação para TC no fórum do ministério, seguindo o modelo de postagem. Também fica na responsabilidade nos ministros a porcentagem mensal de TC/TR;

Ministro Administrativo {Min.ADM} - São responsáveis pela aplicação de testes para o grupo dos treinadores e aceitar os policiais treinados nos grupos de confirmação de Treino. Além de manter a segurança do grupo em todos os aspectos. Emblemas, quartos e etc. É responsável pela defesa total do grupo, como ataques e também podem aplicar graduações, cuidando do grupo na ausência do Líder.

Artigo 16° - Para admissão ao Ministério, o Treinador deve ter capacidade, dedicação plena ao grupo e contar com a aprovação do Líder.

Artigo 17° - O Líder tem poder total sobre o grupo, podendo rebaixar e promover qualquer membro dentro da hierarquia tanto quanto alterar o que achar necessário. É responsável por todo o grupo.

Artigo 18° - As vagas de toda hierarquia serão representadas a seguir:

Treinadores - 45 membros;

Ministros de Treinamentos Básicos - 3 membros;

Ministros de Treinos Convencionais/Rápidos - 2 membros;

Ministros Administrativos - 2 membros;

Líder - 1 membro.

Assim, tendo um total de 53 membros.


Capítulo IV - Website



Artigo 19° - A organização do fórum dos Treinadores se deve por responsabilidade do Ministério.

Artigo 20° - A moderação do fórum dos Treinadores poderá ser concedida aos membros do ministério do grupo.

Artigo 21° - O membro do Ministério que usar de má fé tais direitos no fórum dos Treinadores estará sujeito a demissão e banimento da RCC.

Artigo 22° - Os novos membros da Cia. dos Treinadores terão o prazo de um dia útil para ser atualizado em todo procedimento feito pelo Ministério, inclusive no fórum.


Capítulo V - Gratificações



Artigo 23° - O Treinador deverá premiar medalhas com um total bom senso, sendo sujeito a punições se contrariar.

Artigo 24° - O limite de medalhas será exposto a seguir:

Treino Convencional {TC} - poderão ser distribuídos 50 medalhas;

Treino Rápido {TR} - poderão ser distribuídos até 20 medalhas.

Artigo 25° - As medalhas serão automaticamente depositadas no Cofre de Medalhas da Cia. dos Treinadores.


Capítulo VI - Punições Administrativas



Artigo 28° - O Treinador que omitir qualquer tipo de treino, será expulso dos Treinadores e estará totalmente sujeito a rebaixamentos ou até mesmo demissões na Polícia.

Artigo 29° - O Ministro que não cumprir com suas obrigações receberá uma advertência e por sua vez 50 medalhas negativas. Se receber mais uma advertência, estará sujeito a expulsão do Ministério e 200 medalhas negativas. Assim como estará sujeito à rebaixamentos por abandono de dever e expulsão do grupo dos Treinadores.

Artigo 30° - O Treinador que desobedecer qualquer outro aspecto presente neste estatuto estará sujeito à receber punições de seus superiores de acordo com a hierarquia do grupo presente neste estatuto, independente da patente de ambos (Infrator e Ministro) na Polícia RCC.

Artigo 31° - O Treinador que estiver 2 semanas no negativo da porcentagem será expulso da Cia. dos Treinadores levando consigo 100 medalhas negativas.

Artigo 32° - Sempre que um treinador for expulso do grupo levará consigo 100 medalhas negativas

Artigo 33° - Saída sem permissão da liderança: 100 medalhas negativas.

Artigo 34° - Saída com menos de um mês de grupo levará 50 negativas com permissão e 100 negativas sem permissão.

Artigo 35° - Saída com permissão e mais de um mês de grupo não levará medalhas negativas.


Capítulo VII - Observações em geral



Artigo 36° - As reuniões serão sempre nos sábados ou domingos e deverão ser seguidas e presenciadas por todos os membros dos Treinadores.

Artigo 37° - Os eventos dos Treinadores oficiais ocorrerão pelo menos uma vez por mês, que serão organizados pelos Ministros acima.

Artigo 38° - O Treinador tem por obrigação participar de determinadas atividades da Cia, como: reuniões, eventos e etc. Podendo não participar com a devida explicação cabível.


Capítulo VIII - Treinamento Básico



Artigo 39° - O Treinamento Básico está dividido em duas partes: CAS/CFS.

Artigo 40° - O Cuso de Aprimoramento de Soldados (CAS) é destinado aos soldados da Polícia RCC.

Artigo 41° - O Curso de Formação de Sargentos é destinado aos sargentos da Polícia RCC.

Artigo 42° - Os Cursos são essenciais ao ensino inicial de todos os policiais da RCC.

Artigo 43° - O Treinador tem por obrigação postar a conclusão do Treino. Caso seja reprovado, o Treinador deverá postar no fórum somente no tópico “[TRE] Curso de Aprimoramento de Soldados / [TRE] Curso de Formação de Sargentos” no que estiver desbloqueado. Caso aprovado, postar também no tópico “[TRE] Confirmação do Curso de Aprimoramento de Soldados / [TRE] Confirmação do Curso de Formação de Sargentos".


Capítulo IX - Treino Rápido



Artigo 44° - O Treino Rápido tem a função de preparar os policias tanto quanto o principal objetivo dos Treinadores.

Artigo 45° - Podem fazer a aplicação de TR's os Treinadores de nível 2/3 e Ministros.

Artigo 46° - Quanto a realização de um TR, quer esteja programado ou não, o Treinador tem o direito de levar todos os praças para a sala de aplicação do mesmo.

Artigo 47° - Os TR's possuem um limite de tempo de 50 (cinquenta) minutos.


Capítulo X - Treinos Convencionais



Artigo 48° - A marcação de TC's acontecerá através de um formulário presente no fórum dos Treinadores no tópico “Listagem da escala de TC's”.

Artigo 49° - Treinador responsável pela aplicação de TC tem a obrigação de correr atrás de seus próprios TC's.

Artigo 50° - O Treinador deverá descrever detalhadamente seu TC sempre que estiver afim de marcar o mesmo. O roteiro deverá ser meramente similar ao que vai acontecer durante o TC.

Artigo 51° - O Treinador poderá contar com a ajuda dos Ministros de TC's . Em caso de emergência o treinador pode solicitar a ajuda de alguém do ministério.

Artigo 52° - O Treinador Ministrante será responsável pelo TC, por marcar e fazer dele o melhor TC de todos e mais.

Artigo 53° - Todos os treinos devem ser práticos ou psicológicos, e com vertente a melhorar aspectos na RCC e na vida real. A intenção dos treinos é formá-los para um melhor amanhã na Polícia RCC.

Artigo 54° - É proibido a realização de jogos sem um objetivo específico em TC's e que não seja voltado à aumentar a capacidade e diminuir os aspectos negativos de seus policiais.

Artigo 55° - O TC deverá conter em carga pelo menos uma hora de atuação e de no máximo uma hora e quarenta minutos.

Artigo 56° - O TC deverá estar pronto e preparado, tanto quanto o Centro de Treinamentos, pelo menos 30 minutos antes do horário do TC.

Artigo 57° - O TC poderá, no máximo atrasar 10 minutos. Caso esteja contatado com um Ministro de TC/TR, Administrativo ou líder e tiver um motivo plausível, poderá estar negociando outro horário.

Artigo 58° - Após a conclusão do treino, os Treinadores responsáveis pelo Treino, TM e TA's, terão 12 horas para organizar o Centro de Treinamentos e deixá-los exatamente como antes. Caso os Treinadores responsáveis não cumpram, levarão uma advertência e 50 medalhas negativas. Caso leve me mais uma, serão expulsos do grupo e arcarão com determinadas análises futuras.

Artigo 59° - O Treinador Ajudante tem a obrigação de auxiliar completamente o treinador ministrante. Tanto quanto, o TC deverá contar com dois tipos de TA's. O Treinador Ajudante Organizador, que ajudará na construção do CT para tal TC, e o Treinador Ajudante Apresentador, que ficará responsável para a aplicação final do TC.

Artigo 60° - O TC não poderá ocorrer sem os seus TA's. Tanto quanto, em casos de emergência e autorização plausível do Conselho, poderá contar somente um de seus TA´s.

Artigo 61° - Os T.C's estão divididos em três categorias:

Inciso I - Treinamento Convencional Clássico: ministrado no Centro de Treinamentos. Terças e quintas.

Inciso II - Treinamento Convencional Ortográfico: ministrado de acordo com temas da língua portuguesa e das aulas aplicadas no mês. Deve ser aplicado no Centro de Treinamentos.

Inciso III - Os Treinadores de Nível 3 devem aplicar, no mínimo, 2 T.C's por mês.

Inciso IV - O Treinador de Nível 3 que não cumprir com suas devidas obrigações quanto aos T.C's poderá ser rebaixado sem aviso prévio.


Capítulo XI - Abreviações


{TRE} - Treinador;

{TRE.1} - Treinador de Nível 1;

{TRE.2} - Treinador de Nível 2;

{TRE.3} - Treinador de Nível 3;

{CT} - Centro de Treinamento;

{TM} - Treinador Ministrante;

{TA} - Treinador Ajudante;

{TC} - Treino/Treinamento Convencional;

{TCC} - Treino/Treinamento Convencional Clássico;

{TCO} - Treino/Treinamento Convencional Ortográfico;

{TCB} - Treino/Treinamento Convencional de Base;

{TP} - Treino/Treinamento de Praças;

{TR} - Treino/Treinamento Rápido;

{TE} - Treino/Treinamento Especializado;

{TEB} - Treino Especializado Básico;

{TEE} - Treino Especializado Elementar;

{TEA} - Treino Especializado Avançado;

{CAS} - Curso de Aprimoramento de Soldados;

{CFS} - Curso de Formação de Sargentos;

{Min.TRE} - Ministro de Treinamentos Básicos;

{Min.TC/TR} - Ministro de Treinos Convencionais;

{Min.ADM/Min.Adm} - Ministro Administrativo;

{L.TRE} - Líder da Cia. dos Treinadores.


Capítulo XII - Cláusulas

Cláusula 1ª - Todos os membros da Cia. de Treinadores estão sujeitos ás regras deste Código de Conduta e seus escritos.

Cláusula 2ª - Todas as decisões tomadas pelo Líder (punições/condecorações) que não constarem neste Código de Conduta são de verdade incontestável, tendo o punido/condecorado, o direito de solicitar uma segunda e última avaliação do Líder/Ministério, sendo a decisão desta irrevogável.
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